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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010

 

NÚMERO  DO REGISTRO NO MTE:

RJ 001816/2009

 

SINDICATO DOS PUBLICITARIOS DO MUNICIPIO DO RJ, CNPJ n. 34.052.803/0001-01,  neste  ato  representado(a)   por   seu  Presidente,  Sr(a).
CLEVERSON VALADAO RIDOLFI, CPF n. 226.550.427-00;

E

SINDICATO DAS AG DE PROP DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 27.157.841/0001-63,  neste  ato  representado(a)   por  seu  Presidente,  Sr(a). GLAUCIO LUIZ SAMPAIO PEREIRA DA SILVA BINDER, CPF n. 597.569.427-20;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

Vigência

Vigência: 01/11/2009 à 31/10/2010 Data-Base: 01/11

Categoria(s) abrangidas(s) pela Convenção Coletiva

AGÊNCIAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FUNCIONÁRIOS Descrição: SINDICATO DOS PUBLICITÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E SINDICATO DAS AGÊNCIAS

DE PROPAGANDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Abrangência Territorial da Convenção Coletiva

RJ-Rio de Janeiro

Cláusulas

1ª Cláusula Título da Cláusula: VIGÊNCIA E DATA-BASE

Descrição da Cláusula: As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de

2009 a 31 de outubro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de novembro.

2ª Cláusula Título da Cláusula: ABRANGÊNCIA

Descrição da Cláusula: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) AGÊNCIAS DE

PROPAGANDA E PUBLICIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FUNCIONÁRIOS SINDICATO DOS

PUBLICITÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.

3ª Cláusula Título da Cláusula: PISO SALARIAL

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Piso Salarial

Descrição da Cláusula:

Fica assegurado a todos os empregados que trabalham nas empresas de Publicidade e Propaganda, o piso salarial de R$ 600,00

(seiscentos reais) para as funções Administrativas e de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) para as funções Técnicas.

Como funções Técnicas ficam entendidas as específicas do setor de publicidade, ou seja, funções das áreas de Criação, Planejamento, Atendimento, Mídia, Estúdio e Produções (Gráfica, Eletrônica e Cinema), como descritas no Plano de Cargos e Funções de cada Empresa. Fica estabelecido que, para as atividades de Administração, no período de experiência, os salários serão fixados a critério do empregador.

4ª Cláusula Título da Cláusula: REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Reajustes/Correções Salariais

Descrição da Cláusula:

Aos empregados das Agências de Propaganda e/ou Publicidade do Estado do Rio de Janeiro que tenham sido admitidos antes de

01/11/2008, cujos contratos continuem vigorando na vigência do presente acordo, fica assegurado um reajuste salarial conforme

tabela a seguir: Parágrafo 1º -Os salários de valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão reajustados com a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais).

FAIXAS SALARIAIS

REAJUSTES

Até R$ 1.500,00

6%

De R$ 1.500,01 até R$ 3.000,00

5%

De R$ 3.000,01 até R$ 10.000,00

4%

Parágrafo 2º - Os percentuais constantes da tabela acima devem ser aplicados a partir de 01/11/2009, sobre os salários vigentes em 01/11/2008, podendo ser compensados quaisquer reajustes, antecipações e aumentos concedidos entre 01/11/2008 e 31/10/2009, salvo os de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, mérito, transferência (de cargo, função ou estabelecimento) e comissionamento.

Parágrafo 3º - Fica estabelecido o Reajuste Salarial Proporcional, para os funcionários admitidos entre 01/11/2008 e 31/10/2009, cujos contratos continuem vigorando na vigência do presente acordo:

MÊS DE ADMISSÃO

Salários até R$ 1.500,00

De R$ 1.500,01 até

R$ 3.000,00

De R$ 3.000,01 até

R$ 10.000,00

REAJUSTE

FATOR MULTIP

REAJUSTE

FATOR MULTIP

REAJUSTE

FATOR MULTIP

Nov/08

6,00%

1,0600

5,00%

1,0500

4,00%

1,0400

Dez/08

5,50%

1,0550

4,58%

1,0458

3,67%

1,0367

Jan/09

5,00%

1,0500

4,17%

1,0417

3,33%

1,0333

Fev/09

4,50%

1,0450

3,75%

1,0375

3,00%

1,0300

Mar/09

4,00%

1,0400

3,33%

1,0333

2,67%

1,0267

Abr/09

3,50%

1,0350

2,92%

1,0292

2,33%

1,0233

Mai/09

3,00%

1,0300

2,50%

1,0250

2,00%

1,0200

Jun/09

2,50%

1,0250

2,08%

1,0208

1,67%

1,0167

Jul/09

2,00%

1,0200

1,67%

1,0167

1,33%

1,0133

Ago/09

1,50%

1,0150

1,25%

1,0125

1,00%

1,0100

Set/09

1,00%

1,0100

0,83%

1,0083

0,67%

1,0067

Out/09

0,50%

1,0050

0,42%

1,0042

0,33%

1,0033

 5ª Cláusula Título da Cláusula: PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Pagamento de Salário – Formas e Prazos

Descrição da Cláusula:

DATA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A todas as Agências de Propaganda será feita a recomendação de pagar os salários de seus empregados da seguinte forma:

Parágrafo 1º - até o 15º (décimo quinto) dia do mês, efetuará o pagamento de 40% (quarenta por cento) do salário do mês em curso.

Parágrafo 2º - até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, o pagamento do saldo do salário do mês anterior, sendo nesta parcela efetuados os descontos legais.

Parágrafo 3º - Em caso de diferença na folha de pagamento, fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias corridos, a partir da

comunicação por escrito, comprovadamente entregue e reconhecida pela empresa, para efetuar pagamento da diferença

correspondente.

6ª Cláusula Título da Cláusula: ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 13º SALÁRIO

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

Descrição da Cláusula:

As empresas que atrasarem o pagamento dos salários de seus empregados, inclusive o 13º (décimo terceiro), por mais de 05 (cinco) dias contados da data habitual de pagamento, sofrerão multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês,

7ª Cláusula Título da Cláusula: SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo Descrição da Cláusula:

Fica assegurado que em caso de substituição de empregados, que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, ao empregado substituto, o mesmo salário do substituído.

8ª Cláusula Título da Cláusula: REEMBOLSO DE DESPESAS

Grupo: Salários, Reajustes e Pagamento

SubGrupo: Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

Descrição da Cláusula:

As empresas arcarão com as despesas efetuadas pelos empregados cujas funções os obriguem a despender recursos pecuniários

com transporte e/ou refeição, quando em trabalho externo, a serviço do empregador.

Parágrafo 1º - A Empresa deverá efetuar o reembolso no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis após a apresentação dos comprovantes das despesas

9ª Cláusula Título da Cláusula: HORA-EXTRA

Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

SubGrupo: Adicional de Hora-Extra

Descrição da Cláusula:

As empresas evitarão a ocorrência de horas extras, remunerando-as, quando ocorrerem, com 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada, ou compensando-as através de um sistema de Banco de Horas (CLT Art. 59) aplicado em cada empresa, de acordo com o entendimento havido com os seus empregados, registrando no Ministério do Trabalho e entregando uma cópia ao Sindicato dos Publicitários.

10ª Cláusula Título da Cláusula: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

SubGrupo: Adicional de Tempo de Serviço

Descrição da Cláusula:

A cada período de 05 (cinco) anos de efetivo trabalho na mesma empresa, será assegurado ao trabalhador um acréscimo em seu

salário - base da seguinte ordem:

- 1% (um por cento) para o primeiro qüinqüênio;

-2% (dois por cento) para o segundo qüinqüênio;

- 4% (quatro por cento) para o terceiro qüinqüênio, sendo este o limite máximo de concessão.

11ª Cláusula Título da Cláusula: INSALUBRIDADE

Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

SubGrupo: Adicional de Insalubridade

Descrição da Cláusula:

Ao empregado que trabalhe em atividade típica de Estúdio de Arte que manipule produtos químicos ou em Laboratório Fotográfico, também manipulando produto considerado insalubre, fica assegurado um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do piso da função da categoria, a título de insalubridade.

12ª Cláusula Título da Cláusula: COMISSÕES

Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

SubGrupo: Comissões

Descrição da Cláusula:

Para os empregados que recebem salário fixo mais comissões ou simplesmente comissões, as verbas rescisórias, as férias, o auxílio doença e auxílio maternidade serão calculadas com base na média das comissões, pagas ou creditadas inclusive repouso semanal remunerado e prêmios, auferidos nos doze últimos meses. O mesmo critério será adotado para o pagamento do 13º salário considerando-se, porém o período do ano correspondente. Nas verbas rescisórias serão incluídos, também, o auxílio-maternidade e auxílio-doença.

13ª Cláusula Título da Cláusula: PROMOÇÃO

Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

SubGrupo: Prêmios

Descrição da Cláusula:

Toda promoção será formalizada com um aumento salarial efetivo, respeitando o Plano de Cargos e Salários de cada

Parágrafo Único – A promoção e o respectivo aumento deverão ser registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

14ª Cláusula Título da Cláusula: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

SubGrupo: Participação nos Lucros e/ou Resultados

Descrição da Cláusula:

Fica assegurado a todos os empregados admitidos até o dia 31 de outubro de 2008 e cujos contratos de trabalho continuem vigorando no início da vigência do presente acordo, uma participação nos lucros ou resultados dos seus respectivos empregadores, na forma e condições previstas nesta cláusula, observadas as regras da Lei Federal nº 10.101/00, como segue:

a) para os empregados que percebam salários até R$ 3.000,00 (três mil reais), 20% (vinte por cento) sobre o salário de novembro

de 2009;

b) para os empregados que percebam salários acima de R$ 3.000.00 (três mil reais) a participação será de 20% (vinte por cento)

sobre o teto de R$ 3.000,00 (três mil reais);

c) de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei Federal nº 10.101/00, a participação atribuída aos empregados nos resultados de seu empregador não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade;

d) a participação será paga de uma só vez até o mês de maio de 2010, conservando o empregado o direito a sua percepção mesmo que peça demissão, ou seja, despedido a partir de 1º de novembro de 2009, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado ao ensejo do pagamento das verbas rescisórias;

15ª Cláusula Título da Cláusula: TIQUETE REFEIÇÃO

Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

SubGrupo: Auxílio Alimentação

Descrição da Cláusula:

Durante a vigência do presente acordo, as empresas fornecerão Tíquete Refeição a todos os seus empregados, no valor unitário mínimo de R$ 17,00 (dezessete reais), de acordo com a legislação que regula o benefício, podendo ser substituído por Tíquete Alimentação no mesmo valor.

Parágrafo 1º - As empresas que possuírem restaurante interno não poderão cobrar mais pelas refeições do que o desconto previsto para o fornecimento de Tíquete Refeição.

Parágrafo 2º - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor.

16ª Cláusula Título da Cláusula: VALE-TRANSPORTE

Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

SubGrupo: Auxílio Transporte

Descrição da Cláusula:

As empresas fornecerão obrigatoriamente, vale-transporte aos seus empregados, de acordo com a legislação que regula o benefício.

17ª Cláusula Título da Cláusula: PLANO DE SAÚDE

Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

SubGrupo: Auxílio Saúde

Descrição da Cláusula:

As empresas com mais de 10 (dez) empregados fornecerão plano de saúde básico com a participação individual dos mesmos no custeio até o teto de 10% (dez por cento) do valor do prêmio. O empregado poderá solicitar a inclusão de dependentes, desde que o custo do prêmio relativo a estes seja de sua inteira responsabilidade.

Parágrafo 1º - Ao empregado que for dispensado sem justa causa, por aviso prévio indenizado, fica assegurada, por parte da

empresa que tiver convênio com plano de saúde, a continuidade do benefício da assistência médica para si, durante o prazo de 1

(um) mês após a data do desligamento.

Parágrafo 2º - As empresas não são obrigadas a arcar com despesas de saúde contratada, custeando as despesas de tratamento de saúde, o que ocorre quando o plano que mantenha seja rescindido por iniciativa da seguradora, ou por sua extinção, e o novo plano contratado recuse-se a aceitar empregado afastado para tratamento de saúde em sua cobertura.

18ª Cláusula Título da Cláusula: MEDICAMENTOS PARA ACIDENTADOS

Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

SubGrupo: Auxílio Saúde

Descrição da Cláusula: As empresas obrigam-se até o fim do tratamento, a fornecer ou reembolsar as despesas com a compra de medicamentos que forem necessários ao tratamento do empregado acidentado de trabalho, até o limite máximo mensal de um piso

19ª Cláusula Título da Cláusula: AUXÍLIO FUNERAL

Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

SubGrupo: Auxílio Morte/Funeral

Descrição da Cláusula:

Ocorrendo o falecimento do empregado durante o vínculo empregatício, a empresa pagará ao beneficiário legal, devidamente registrado na Previdência Social, o auxílio funeral no valor correspondente a 03 (três) salários do piso salarial da função técnica da categoria, à data do falecimento do empregado.

20ª Cláusula Título da Cláusula: APOSENTADORIA

Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

SubGrupo: Aposentadoria

Descrição da Cláusula:

Ao empregado dispensado sem justa causa e que comprovadamente estiver até o máximo de 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria integral, ou proporcional, e que tenha trabalhado pelo tempo contínuo de 08 (oito) anos na mesma empresa, fica assegurado o reembolso das Contribuições Previdenciárias que vier a recolher como desempregado.

Parágrafo 1º - O reembolso deverá ser efetuado mediante a exibição de prova de recolhimento da Contribuição como desempregado e no valor integral.

Parágrafo 2º - Se o empregado dispensado houver assumido outro emprego ou qualquer outra atividade econômica, perderá o direito previsto nesta cláusula.

Parágrafo 3º - O empregado deverá comprovar o tempo de trabalho de que trata esta cláusula, junto à empresa, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação da dispensa, sob pena de não o fazendo, perder o aludido direito.

Parágrafo 4º - Abono por Aposentadoria. Aos empregados com 05 (cinco) anos ou mais de trabalhos contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário.

21ª Cláusula Título da Cláusula: READMISSÃO

Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

SubGrupo: Normas para Admissão/Contratação

Descrição da Cláusula:

Os empregados readmitidos na mesma empresa e na mesma função há menos de 01 (um) ano de seu desligamento, não serão submetidos a contrato de experiência.

22ª Cláusula Título da Cláusula: HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

SubGrupo: Desligamento/Demissão

Descrição da Cláusula:

No caso de pedido de demissão ou dispensa de empregado, o empregador deverá efetuar os pagamentos das verbas resilitórias no prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, ressalvados os casos em que o atraso decorrer do inadimplemento da Caixa Econômica Federal. Caso a empresa não realize os pagamentos no prazo legal, pagará uma multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor liquido da rescisão que reverterá em favor do empregado.

Parágrafo 1º - No caso da multa acima ser inferior ao salário recebido pelo empregado, aplicar-se-á o disposto no artigo 477, parágrafo 6º - “A” e “B” e parágrafo 8º da CLT.

Parágrafo 2º - Se o pagamento das verbas resilitórias for feito no último dia do prazo legal e este ocorrer no ato da homologação, deverá ser em dinheiro, cheque administrativo, de agência bancária sediada na praça onde ocorrer a rescisão ou comprovante de depósito em dinheiro em conta bancária do empregado, devendo a homologação ser efetuada até as 14h30m.

Parágrafo 3º - Não fará jus à multa de que trata o caput desta cláusula o empregado que não comparecer no instante da rescisão, desde que a empresa comprove a comunicação da data da homologação ao empregado.

Parágrafo 4º – No caso do não comparecimento do empregado, o Sindicato dos Publicitários do Município do Rio de Janeiro ficará obrigado a fornecer protocolo da entrega dos documentos da rescisão.

Parágrafo 5º – Em caso de erro nas contas apresentadas, será procedida a homologação, sendo obrigatório o pagamento das diferenças, através da rescisão complementar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo 6º - Na hipótese da homologação não poder ser realizada no prazo legal, por culpa do Sindicato dos Publicitários do Município do Rio de Janeiro, ficará este obrigado a fornecer declaração de comparecimento.

Parágrafo 7º -Os documentos necessários para a homologação serão os mesmos exigidos pela DRT do Rio de Janeiro, a saber:

· Rescisão de Contrato em 05 (cinco) vias; · Aviso Prévio e/ou Pedido de Demissão em 03 (três) vias;

· Carta de Preposto;

· Extrato Analítico do FGTS em 03 (três) vias;

· As vias de Depósito do FGTS que não constam do extrato analítico;

· Carteira de Trabalho atualizada e com baixa;

· Guia do Requerimento do Seguro Desemprego;

· Exame Demissional em 03 (três) vias.

· 03 (três) vias da Guia de Recolhimento da multa Rescisória.

Parágrafo 8º - Em caso de necessidade de alvará judicial para pagamento das verbas rescisórias, as empresas se obrigam a pagar ao beneficiário do alvará a importância devida, atualizada pela variação da UFIR ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, entre a data devida e a data do efetivo pagamento.

23ª Cláusula Título da Cláusula: AVISO PRÉVIO (INDENIZADO OU TRABALHADO)

Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

SubGrupo: Aviso Prévio

Descrição da Cláusula:

A dispensa do empregado deve ser feita por escrito e contra recibo, não podendo o aviso prévio (indenizado ou trabalhado) ter seu início no último dia útil da semana, caso contrário, o empregado fará jus ao recebimento dos dias subseqüentes, considerando-se o primeiro dia útil após a data do aviso.

Parágrafo Único – A contagem do prazo do aviso prévio se inicia no dia imediatamente posterior ao da comunicação,

independentemente se o comunicado no começo, meio ou término da jornada de trabalho, e inclui o dia do vencimento (TST,

Súmula nº 380).

24ª Cláusula Título da Cláusula: ESTÁGIO

Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

SubGrupo: Estágio/Aprendizagem

Descrição da Cláusula:

Os estágios profissionais nas Agências de Propaganda serão realizados de acordo com o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, cabendo à Agência concedente decidir sobre a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação, assim como decidir sobre a concessão direta ou através de agente de ensino.

25ª Cláusula Título da Cláusula: REGISTRO PROFISSIONAL

Grupo: Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

SubGrupo: Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

Descrição da Cláusula:

As Agências de Propaganda e as Empresas nas quais se estude, conceba, produza, execute e distribua propaganda ou publicidade,

só poderão contratar publicitários, desde que os mesmos possuam o competente Registro Profissional, nos termos preceituados na

Lei nº 4.680 de 1965 e Decreto Regulamentador nº 57.690/66. Fica estabelecido por este instrumento, que o Sindicato das

Agências de Propaganda do Estado do Rio de Janeiro envidará esforços para que sejam cumpridos os dispositivos reguladores do

exercício profissional, dentro dos termos estabelecidos por aqueles diplomas legais.

26ª Cláusula Título da Cláusula: ACÚMULO DE FUNÇÕES

Grupo: Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

SubGrupo: Atribuições da Função/Desvio de Função

Descrição da Cláusula: O acúmulo de funções será evitado. Entretanto, quando ocorrer, será assegurado ao empregado a

remuneração correspondente à função melhor remunerada.

27ª Cláusula Título da Cláusula: INTRODUÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS

Grupo: Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades SubGrupo: Igualdade de Oportunidades Descrição da Cláusula:

As empresas que venham adotar inovações no sistema de trabalho, determinando sua racionalização com modificações de atividades desenvolvidas pelos empregados, deverão:

I - Oferecer prioridade aos empregados das áreas afetadas como oportunidade de adaptação às novas técnicas;

28ª Cláusula Título da Cláusula: ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Grupo: Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades SubGrupo: Estabilidade Geral Descrição da Cláusula:

Gozarão de estabilidade provisória, não podendo ser dispensados, os empregados nas seguintes situações:

a) Empregada Gestante - Ficará assegurada licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias e uma estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto, conforme previsto no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais;

b) Alistado para Serviço Militar - desde 30 (trinta) dias antes da incorporação, até 30 (trinta) dias após sua dispensa;

c) Acidente de Trabalho - de 12 (doze) meses, a contar da alta médica, quando afastado por acidente de trabalho;

d) Auxílio Doença - de 30 (trinta) dias, o empregado que estiver em auxílio doença.

29ª Cláusula Título da Cláusula: PROPRIEDADE DE PEÇAS PUBLICITÁRIAS

Grupo: Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades SubGrupo: Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho Descrição da Cláusula:

As partes reconhecem pertencer exclusivamente ao empregador os direitos de utilização relativos às peças de publicidade, expressão de propaganda, marcas e logotipos criados, desenvolvidos e elaborados durante a vigência do contrato de trabalho, podendo ser tal propriedade transferida ao cliente anunciante, ou a qualquer outro terceiro, a qualquer título, de forma onerosa ou não, a critério exclusivo do empregador.

30ª Cláusula Título da Cláusula: REGISTRO DE FUNÇÃO

Grupo: Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

SubGrupo: Outras normas de pessoal

Descrição da Cláusula: As empresas obrigam-se a registrar na CTPS a função que o empregado estiver exercendo efetivamente, anotando as alterações, inclusive de salário, excluídos os casos de substituições previstos no presente acordo.

31ª Cláusula Título da Cláusula: JORNADA DE TRABALHO

Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas SubGrupo: Duração e Horário Descrição da Cláusula:

A jornada de trabalho dos empregados nas empresas de publicidade ou propaganda será de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo 1º - Para os empregados contratados e que exerçam exclusivamente a função de Digitador, no Centro de Processamento de Dados, a jornada será de 36 (trinta e seis) horas semanais na forma da Norma Regulamentadora nº 17.

32ª Cláusula Título da Cláusula: BANCO DE HORAS

Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas SubGrupo: Compensação de Jornada Descrição da Cláusula:

Fica instituído o “Banco de Horas”, no qual as horas a crédito e as horas a débito do empregado poderão ser compensadas, nos termos do §2º do artigo 59 da CLT.

Parágrafo Único – Recomendam-se a empresa que estiver instituindo o Banco de Horas, protocolar junto ao Ministério do Trabalho uma cópia e posteriormente informar ao Sindicato dos Publicitários.

33ª Cláusula Título da Cláusula: MARCAÇÃO DO PONTO

Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas SubGrupo: Controle da Jornada Descrição da Cláusula:

Ressalvado o disposto no artigo 74, par. 2º da CLT fica recomendado às Agências o registro de ponto ou qualquer outro meio utilizado para tanto, nos dias em que os empregados permanecerem trabalhando após a jornada normal de trabalho. Em qualquer hipótese, para serem consideradas extraordinárias, devem ser previamente autorizadas pela empresa, por escrito.

34ª Cláusula Título da Cláusula: CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS

Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas SubGrupo: Outras disposições sobre jornada Descrição da Cláusula:

O empregado que estiver em descanso semanal ou gozo regular de férias e vier a ser convocado para prestação de serviço

35ª Cláusula Título da Cláusula: VIAGEM

Grupo: Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas SubGrupo: Outras disposições sobre jornada Descrição da Cláusula:

Em caso de viagem a serviço por determinação da empresa, esta fica obrigada ao pagamento integral das despesas pertinentes à locomoção, estada e alimentação, conforme normas e condições próprias de cada empresa.

36ª Cláusula Título da Cláusula: FÉRIAS

Grupo: Férias e Licenças

SubGrupo: Duração e Concessão de Férias

Descrição da Cláusula:

O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dia já compensado.

37ª Cláusula Título da Cláusula: LICENÇA ADOÇÃO

Grupo: Férias e Licenças

SubGrupo: Licença Adoção

Descrição da Cláusula:

Nos termos da Lei nº 10.421/02, à empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade, observados os seguintes critérios:

a) No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, período de licença será de 120 (cento e vinte) dias;

b) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;

c) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos de idade até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias;

d) A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

38ª Cláusula Título da Cláusula: LICENÇA PATERNIDADE

Grupo: Férias e Licenças

SubGrupo: Outras disposições sobre férias e licenças

Descrição da Cláusula:

O empregado cuja esposa ou companheira der à luz será assegurado o direito a uma licença de 05 (cinco) dias corridos e subseqüentes ao nascimento da criança, conforme artigo 10º, parágrafo 1º das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Parágrafo Único - Igual benefício, terá o empregado(a) que vir a adotar criança(s), de até 06 (seis) meses de idade.

39ª Cláusula Título da Cláusula: PROVAS ESCOLARES

Grupo: Férias e Licenças

SubGrupo: Outras disposições sobre férias e licenças

Descrição da Cláusula:

Fica assegurado ao empregado regularmente matriculado em estabelecimento de ensino, o direito de sair 02 (duas) horas antes do horário habitual nos dias de provas escolares, condicionado tal benefício à prévia comunicação por escrito à empresa, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e desde que apresentado, em no máximo 05 (cinco) dias úteis, o atestado do Estabelecimento de Ensino comprovando o comparecimento à prova.

40ª Cláusula Título da Cláusula: DIA MUNDIAL DA PROPAGANDA

Grupo: Férias e Licenças

SubGrupo: Outras disposições sobre férias e licenças

Descrição da Cláusula:

O dia 04 de dezembro - “Dia Mundial da Propaganda” - será considerado feriado para todos os trabalhadores representados pelo Sindicato de Classe, sendo gozado na primeira segunda-feira do mês de dezembro, com a observação de compensação e concordância expressa de ambas as partes e, desde que o acordo seja protocolado no Sindicato Profissional. As Agências poderão de comum acordo com os seus empregados, estabelecer data diferente para a comemoração, sempre em benefício da atividade publicitária.

41ª Cláusula Título da Cláusula: SINDICALIZAÇÃO

Grupo: Relações Sindicais SubGrupo: Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

Descrição da Cláusula:

A empresa que, autorizada pelo empregado a proceder o desconto das mensalidades/anuidades de sócios,

42ª Cláusula Título da Cláusula: DELEGADO SINDICAL

Grupo: Relações Sindicais SubGrupo: Representante Sindical

Descrição da Cláusula:

Fica assegurada aos empregados das empresas com mais de 50 (cinqüenta) funcionários a eleição de um representante para tratar dos interesses dos demais junto à empresa, com interveniência do Sindicato Profissional, tal como prescrito na Constituição Federal, não podendo haver reeleição.

43ª Cláusula Título da Cláusula: DISPENSA DE DIRETORES

Grupo: Relações Sindicais

SubGrupo: Garantias a Diretores Sindicais

Descrição da Cláusula:

Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será concedida dispensa de 03 (três) Diretores do Sindicato dos Publicitários do Município do Rio de Janeiro, por 04 (quatro) dias do mês, sem prejuízo de seu salário, descanso semanal e férias. O Sindicato dos Empregados fornecerá, ao final de cada mês, a relação dos diretores a serem dispensados no mês seguinte, sendo que os 03 (três) serão de empresas diferentes.

44ª Cláusula Título da Cláusula: ANUIDADE SOCIAL EMPREGADORES

Grupo: Relações Sindicais

SubGrupo: Contribuições Sindicais

Descrição da Cláusula:

As Agências de Propaganda do Estado do Rio de Janeiro deverão recolher uma Contribuição a título de Anuidade Social, correspondente a 02 (duas) mensalidades associativas, nos meses de janeiro e fevereiro de 2010, que serão cobradas via boleto bancário, com vencimentos para os dias 15 de janeiro e 15 de fevereiro de 2010.

As empresas não associadas deverão recolher a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a título de Anuidade Social, diretamente na Secretaria do Sindicato Patronal, até o dia 15 de janeiro de 2010.

Caso o recolhimento não seja procedido nos prazos determinados, será acrescido ao valor principal multa equivalente a 3% (três por cento) e juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.

45ª Cláusula Título da Cláusula: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

Grupo: Relações Sindicais

SubGrupo: Contribuições Sindicais

Descrição da Cláusula:

As empresas deverão remeter dentro 30 (trinta) dias, contados da data do recolhimento da contribuição sindical dos seus empregados, ao Sindicato dos Publicitários, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um e o respectivo valor recolhido.

Parágrafo Único – A relação poderá ser substituída por cópia de folha de pagamento.

46ª Cláusula Título da Cláusula: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Grupo: Relações Sindicais

SubGrupo: Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

Descrição da Cláusula:

Será descontada de todos os integrantes da categoria profissional, associados ou não, admitidos antes de 31/10/2009, representada pelo Sindicato convenente, a título de Contribuição Assistencial, a favor do Sindicato dos Empregados, a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) sobre os salários de novembro de 2009, já reajustados por esta convenção, em uma única parcela, independente de faixa salarial.

Parágrafo 1º - As empresas deverão efetuar o desconto da importância relativa à contribuição dos empregados e recolhê-la na conta corrente nº. 50011-9 do Banco do Brasil S.A., Agência 1855-4 até o 5º dia útil subseqüente ao desconto, sob pena de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor do montante não recolhido por mês de atraso, independentemente de correção monetária e juros de mora.

Parágrafo 2º - As empresas darão imediato conhecimento da presente Cláusula a seus empregados e a esses é assegurada a faculdade de, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do Protocolo do presente instrumento na Delegacia Regional do Trabalho, dirigirem-se, ao Sindicato dos Publicitários do Rio de Janeiro solicitando a não efetivação do desconto. A segunda via dessa solicitação será fornecida ao Departamento Pessoal da empresa, com cópia do registro postal ou recibo da Entidade Sindical, para ensejar a não realização do desconto;

Parágrafo 3º -As empresas só poderão deixar de efetuar o desconto caso o empregado entregue a carta com a comprovação de recebimento pelo Sindicato Profissional no prazo estabelecido no caput desta Cláusula;

Parágrafo 4º -Não será aceita carta de oposição encaminhada fora do prazo estipulado nesta Cláusula.

47ª Cláusula Título da Cláusula: QUADRO DE AVISOS

Grupo: Relações Sindicais

SubGrupo: Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

Descrição da Cláusula:

As empresas fixarão os avisos do Sindicato dos Publicitários do Município do Rio de Janeiro em quadro próprio, desde que os avisos venham assinados pela Diretoria do Sindicato e não contenham termos ofensivos ou instigadores às boas relações entre empregados e empregadores.

48ª Cláusula Título da Cláusula: FORO COMPETENTE

Grupo: Disposições Gerais

SubGrupo: Outras Disposições

Descrição da Cláusula:

A Justiça do Trabalho, por força de que dispõe a CLT, será o Juízo competente para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva.

CLEVERSON VALADAO RIDOLFI
Presidente
SINDICATO DOS PUBLICITARIOS DO MUNICIPIO DO RJ



GLAUCIO LUIZ SAMPAIO PEREIRA DA SILVA BINDER
Presidente
SINDICATO DAS AG DE PROP DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO



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