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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009
Que entre si fazem o
Sindicato das Agências de Propaganda do Estado do Rio de Janeiro
e o
Sindicato dos Publicitários do Município do Rio de Janeiro
SINDICATO DOS PUBLICITÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com sede no Rio de Janeiro – RJ, na Av. Beira Mar, 216 – Grupo 801 – Centro – Cep – 20021-060, inscrito no CNPJ sob o nº. 34.052.803/0001-01, representada pelo seu Presidente, Cleverson Valadão Ridolfi, para o período de 2008/2009;
e,
SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede no Rio de Janeiro – RJ, na Av. Rio Branco, 277 – sala 501 – Centro – Cep – 20047-900, inscrito no CNPJ sob o nº. 27.157.841/0001-63, nesta ato representado por seu Procurador, Sr. João Luiz Faria Netto, CPF n. 031.936.087-34,
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, com vigência de 1 de novembro de 2008 a 31 de outubro de 2009, estipulando condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes, que passarão a vigorar para todos os integrantes da CATEGORIA PUBLICITÁRIO do município do Rio de Janeiro-RJ.
As partes convencionam a data-base da categoria em 1 de novembro.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos os empregados que trabalham nas empresas de Publicidade e Propaganda o piso salarial de R$ 500,00 (quinhentos reais) para as funções Administrativas e de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) para as funções Técnicas.
Como funções Técnicas ficam entendidas as específicas do setor de publicidade, ou seja, funções das áreas de Criação, Planejamento, Atendimento, Mídia, Estúdio, Produções: Gráfica e Eletrônica como descrita no Plano de Cargos e Funções de cada Empresa. Fica estabelecido que, para as atividades de Administração, no período de experiência, os salários serão fixados a critério do empregador.
Reajustes / Correções Salariais
CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados das Agencias de Propaganda e/ou Publicidade do Estado do Rio de Janeiro que tenham sido admitidos antes de 01/11/2007, cujos contratos continuem vigorando na data de entrada em vigência do presente acordo, fica assegurado um reajuste salarial conforme tabela a seguir:
FAIXAS SALARIAIS |
REAJUSTE |
Até R$ 1.500,00 |
8% |
De R$ 1.500,01 a R$ 3.000,00 |
7% |
cima de 3.000,00 |
5% |
Parágrafo 1º - Os Salários de valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão reajustados com a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo 2º - Nos reajustamentos acima, que devem ser aplicados a partir de 01/11/2008, serão compensadas as antecipações salariais concedidas a partir de novembro de 2007, sendo vedada a compensação de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real.
Reajuste Salarial Proporcional – admitidos entre 01/11/2007 e 31/10/2008, cujos contratos continuem vigorando na data de início de vigência do presente acordo:
MÊS DE ADMISSÃO |
REAJUSTE |
FATOR MULTIPLICADOR |
Nov/07 |
8,00% |
1,0800 |
Dez/07 |
7,33% |
1,0733 |
Jan/08 |
6,67% |
1,0667 |
Fev/08 |
6,00% |
1,0600 |
Mar/08 |
5,33% |
1,0533 |
Abr/08 |
4,67% |
1,0467 |
Mai/08 |
4,00% |
1,0400 |
Jun/08 |
3,33% |
1,0333 |
Jul/08 |
2,67% |
1,0267 |
Ago/08 |
2,00% |
1,0200 |
Set/08 |
1,33% |
1,0133 |
Out/08 |
0,67% |
1,00670 |
Salários de R$ 1.500,01 até R$ 3.000,00
| MÊS DE ADMISSÃO |
REAJUSTE |
FATOR MULTIPLICADOR |
Nov/07 |
7,00% |
1,0700 |
Dez/07 |
6,42% |
1,0642 |
Jan/08 |
5,83% |
1,0583 |
Fev/08 |
5,25% |
1,0525 |
Mar/08 |
4,67% |
1,0467 |
Abr/08 |
4,08% |
1,0408 |
Mai/08 |
3,50% |
1,0350 |
Jun/08 |
2,92% |
1,0292 |
Jul/08 |
2,33% |
1,0233 |
Ago/08 |
1,75% |
1,0175 |
Set/08 |
1,17% |
1,0117 |
Out/08 |
0,58% |
1,0058 |
Salários acima de R$ 3.000,00
| MÊS DE ADMISSÃO |
REAJUSTE |
FATOR MULTIPLICADOR |
Nov/07 |
5,00% |
1,0500 |
Dez/07 |
4,58% |
1,0458 |
Jan/08 |
4,17% |
1,0417 |
Fev/08 |
3,75% |
1,0375 |
Mar/08 |
3,33% |
1,0333 |
Abr/08 |
2,92% |
1,0292 |
Mai/08 |
2,50% |
1,0250 |
Jun/08 |
2,08% |
1,0208 |
Jul/08 |
1,67% |
1,0167 |
Ago/08 |
1,25% |
1,0125 |
Set/08 |
0,83% |
1,0083 |
Out/08 |
0,42% |
1,0042 |
CLÁUSULA TERCEIRA – PROMOÇÃO
Toda promoção será formalizada com um aumento salarial efetivo, respeitado o Plano de Cargos e Salários de cada empresa.
Parágrafo Único – A promoção e o respectivo aumento deverão ser registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA – ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 13º SALÁRIOS
As empresas que atrasarem o pagamento dos salários de seus empregados, inclusive o 13º (décimo terceiro), por mais de 05 (cinco) dias contados da data habitual de pagamento, sofrerão multa de 5% (cinco por cento) cumulativa sobre o saldo credor do salário ou 13º salário, a cada 10 (dez) dias de atraso ou fração. A multa reverterá em benefício do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DATA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A todas as Agências de Propaganda será feita a recomendação de pagar os salários de seus empregados da seguinte forma:
Parágrafo 1º - até o 15º (décimo quinto) dia do mês, efetuará o pagamento de 40% (quarenta por cento) do salário do mês em curso.
Parágrafo 2º - até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, o pagamento do saldo do salário do mês anterior, sendo nesta parcela efetuados os descontos legais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
As empresas reembolsarão os gastos efetuados com condução pelos empregados cujas funções os obriguem a despender recursos pecuniários com transporte, quando em trabalho externo, a serviço do empregador, sempre de acordo com a tabela da respectiva empresa.
Parágrafo 1º – Marcação do Ponto
Ressalvado o disposto no artigo 74, par. 2º da CLT fica recomendado às Agências o registro de ponto ou qualquer outro meio utilizado para tanto, nos dias em que os empregados permanecerem trabalhando após a jornada normal de trabalho. Em qualquer hipótese, para serem consideradas extraordinárias, devem ser previamente autorizadas pela empresa, por escrito.
Parágrafo 2º - Quando os gastos forem efetuados com recursos do empregado, a Empresa fará o reembolso no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis após a apresentação do comprovante da despesa.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado que em caso de substituição de empregados, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, o substituto terá direito ao mesmo salário do substituído, sem as vantagens pessoais deste, durante o período em que ocupar as funções do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS
O empregado que estiver em descanso semanal ou gozo regular de férias e vier a ser convocado para prestação de serviço inadiável, terá direito a remuneração equivalente a no mínimo 03 (três) horas extras de trabalho, com os devidos acréscimos legais de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada período de 05 (cinco) anos de efetivo trabalho na mesma empresa, será assegurado ao trabalhador um acréscimo em seu salário - base da seguinte ordem:
- 1% (um por cento) para o primeiro qüinqüênio;
- 2% (dois por cento) para o segundo qüinqüênio;
- 4% (quatro por cento) para o terceiro qüinqüênio, sendo este o limite máximo de concessão.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Fica assegurado a todos os empregados admitidos até o dia 31 de outubro de 2007 e cujos contratos de trabalho continuem vigendo na data de assinatura do presente acordo, uma participação nos resultados dos seus respectivos empregadores, na forma e condições previstas nesta cláusula, observadas as regras da Lei Federal nº 10.101/00, como segue:
a)- para os empregados que percebam salários até R$ 3.000,00 (três mil reais), 20 % (vinte por cento) sobre o salário de novembro de 2008;
b)- para os empregados que percebam salários acima de R$ 3.000.00 (três mil reais) a participação será de 20% (vinte por cento) sobre o teto de R$ 3.000,00 (três mil reais);
c)- de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei Federal nº 10.101/00, a participação atribuída aos empregados nos resultados de seu empregador não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade;
d)- a participação será paga de uma só vez até o mês de maio de 2009, conservando o empregado o direito a sua percepção mesmo que peça demissão, ou seja, despedido a partir de 1º de novembro de 2008, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado ao ensejo do pagamento das verbas rescisórias;
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TÍQUETE REFEIÇÃO
Durante a vigência do presente acordo, as empresas fornecerão Tíquete Refeição a todos os seus empregados, no valor unitário mínimo de R$ 16,00 (dezesseis reais), de acordo com a legislação que regula o benefício, podendo ser substituído por Tíquete Alimentação no mesmo valor.
Parágrafo 1º - As empresas que possuírem restaurante interno não poderão cobrar mais pelas refeições do que o desconto previsto para o fornecimento de Tíquete Refeição.
Parágrafo 2º - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
As Agências de Propaganda com mais de 10 (dez) empregados fornecerão, respeitada a situação atual em cada empresa, plano de saúde básico para seus empregados com a participação individual dos empregados no custeio até o teto de 10% (dez por cento) do valor do prêmio, com a possibilidade de inclusão de dependentes, desde que o custo do prêmio relativo a estes seja de inteira responsabilidade do empregado que solicitar tal inclusão.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do empregado durante o vínculo empregatício, a empresa pagará ao beneficiário legal, devidamente registrado na Previdência Social, o auxílio funeral no valor correspondente a 03 (três) salários do piso salarial da função técnica da categoria, à data do falecimento do empregado.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA
Ao empregado dispensado sem justa causa e que comprovadamente estiver até o máximo de 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria integral, ou proporcional, e que tenha trabalhado pelo tempo contínuo de 08 (oito) anos na mesma empresa, fica assegurado o reembolso das Contribuições Previdenciárias que vier a recolher como desempregado.
Parágrafo 1º - O reembolso deverá ser efetuado mediante a exibição de prova de recolhimento da Contribuição como desempregado e no valor integral.
Parágrafo 2º - Se o empregado dispensado houver assumido outro emprego ou qualquer outra atividade econômica, perderá o direito previsto nesta cláusula.
Parágrafo 3º - O empregado deverá comprovar o tempo de trabalho de que trata esta cláusula, junto à empresa, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação da dispensa, sob pena de não o fazendo, perder o aludido direito.
Parágrafo 4º - Abono por Aposentadoria. Aos empregados com 05 (cinco) anos ou mais de trabalhos contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário.
Contrato de Trabalho, Admissão, Demissão, Modalidades desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
No caso de pedido de demissão ou dispensa de empregado, o empregador apresentará para homologação, no prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, rescisão contratual, ressalvados os casos em que o atraso decorrer do inadimplemento da Caixa Econômica Federal. Caso a empresa não apresente rescisão contratual no prazo acima, pagará uma multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor liquido da rescisão que reverterá em favor do empregado.
Parágrafo 1º - No caso da indenização a ser paga no rompimento do pacto laboral ser inferior ao salário recebido pelo empregado, aplicar-se-á o disposto no artigo 477, parágrafo 6º - “A” e “B” e parágrafo 8º da CLT.
Parágrafo 2º - Se a homologação for efetuada no último dia do prazo legal, o pagamento das verbas resilitórias deverá ser feito em dinheiro ou cheque administrativo, de agência bancária sediada na praça onde ocorrer a rescisão, ou comprovante de depósito em dinheiro em conta bancária do empregado, devendo a homologação ser efetuada até as 14h30m.
Parágrafo 3º - Não fará jus à multa de que trata o caput desta cláusula o empregado que não comparecer no instante da rescisão, desde que a empresa comprove a comunicação da data da homologação ao empregado.
Parágrafo 4º – No caso do não comparecimento do empregado, o Sindicato dos Publicitários do Município do Rio de Janeiro ficará obrigado a fornecer protocolo da entrega dos documentos da rescisão.
Parágrafo 5º – Em caso de erro nas contas apresentadas, será procedida a homologação, sendo obrigatório o pagamento das diferenças, através da rescisão complementar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo 6º - Comparecendo o empregador e não podendo ser feita a homologação no prazo legal, por culpa do Sindicato dos Publicitários do Município do Rio de Janeiro, ficará este obrigado a fornecer protocolo de entrega dos documentos da rescisão.
Parágrafo 7º - Os documentos necessários para a homologação serão os mesmos exigidos pela DRT do Rio de Janeiro, a saber:
· Rescisão de Contrato em 05 (cinco) vias;
· Livro ou Ficha de Registro;
· Aviso Prévio e/ou Pedido de Demissão em 03 (três) vias;
· Carta de Preposto;
· Extrato Analítico do FGTS em 03 (três) vias;
· As vias de Depósito do FGTS que não constam do extrato analítico;
· Carteira de Trabalho atualizada e com baixa;
· Guia do Requerimento do Seguro Desemprego;
· Exame Demissional em 03 (três) vias.
· 03 (três) vias da Guia de Recolhimento da multa Rescisória.
Parágrafo 8º - Em caso de necessidade de alvará judicial para pagamento das verbas rescisórias, as empresas se obrigam a pagar ao beneficiário do alvará a importância devida, atualizada pela variação da UFIR ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, entre a data devida e a data do efetivo pagamento.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
(Indenizado ou Trabalhado)
A dispensa do empregado deve ser feita por escrito e contra recibo, não podendo o aviso prévio (indenizado ou trabalhado) ter seu início no último dia útil da semana, caso contrário, o empregado fará jus ao recebimento dos dias subseqüentes, considerando-se o primeiro dia útil após a data do aviso.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÁGIO
Os estágios profissionais nas Agências de Propaganda serão realizados de acordo com o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, cabendo à Agência concedente decidir sobre a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação, assim como decidir sobre a concessão direta ou através de agente de ensino.
Outras normas referentes à admissão, demissão e modalidades de contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO PROFISSIONAL
As Agências de Propaganda e as Empresas nas quais se estude, conceba, produza, execute e distribua propaganda ou publicidade, só poderão contratar publicitários, desde que os mesmos possuam o competente Registro Profissional, nos termos preceituados na Lei nº 4.680 de 1965 e Decreto Regulamentador nº 57.690/66. Fica estabelecido por este instrumento, que o Sindicato das Agências de Propaganda do Estado do Rio de Janeiro envidará esforços para que sejam cumpridos os dispositivos reguladores do exercício profissional, dentro dos termos estabelecidos por aqueles diplomas legais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – READMISSÃO
Os empregados readmitidos na mesma empresa e na mesma função há menos de 01 (um) ano de seu desligamento, não serão submetidos a contrato de experiência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades - Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGISTRO DE FUNÇÃO
As empresas obrigam-se a registrar na CTPS a função que o empregado estiver exercendo efetivamente, anotando as alterações, inclusive de salário, excluídos os casos de substituições previstos no presente acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACÚMULO DE FUNÇÕES
O acúmulo de funções será evitado. Entretanto, quando ocorrer, será assegurado ao empregado a remuneração correspondente à função melhor remunerada.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTRODUÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
As empresas que venham adotar inovações no sistema de trabalho, determinando sua racionalização com modificações de atividades desenvolvidas pelos empregados, deverão:
- Oferecer prioridade aos empregados das áreas afetadas como oportunidade de adaptação às novas técnicas;
- Assegurar que o processo de adaptação constitua encargo das empresas, que custearão integralmente as despesas com os cursos de aprendizagem.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozarão de estabilidade provisória, não podendo ser dispensados, os empregados nas seguintes situações:
Empregada Gestante - Ficará assegurada licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias e uma estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto, conforme previsto no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais;
Alistado para Serviço Militar - desde 30 (trinta) dias antes da incorporação, até 30 (trinta) dias após sua dispensa; Por 12 (doze) meses, a contar da alta médica, quando afastado por acidente de trabalho, e de 30 (trinta) dias, o empregado que estiver em auxílio doença.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INSALUBRIDADE
Ao empregado que trabalhe em atividade típica de Estúdio de Arte que manipule produtos químicos ou em Laboratório Fotográfico, também manipulando produto considerado insalubre, fica assegurado um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do piso da função da categoria, a título de insalubridade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – VIAGEM
Em caso de viagem a serviço por determinação da empresa, esta fica obrigada ao pagamento integral das despesas pertinentes à locomoção, estada e alimentação, conforme normas e condições próprias de cada empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROPRIEDADE DE PEÇAS PUBLICITÁRIAS
As partes reconhecem pertencer exclusivamente ao empregador os direitos de utilização relativos às peças de publicidade, expressão de propaganda, marcas e logotipos criados, desenvolvidos e elaborados durante a vigência do contrato de trabalho, podendo ser tal propriedade transferida ao cliente anunciante, ou a qualquer outro terceiro, a qualquer título, de forma onerosa ou não, a critério exclusivo do empregador
Jornada de Trabalho, Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados nas empresas de publicidade ou propaganda será de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo 1º - Para os empregados contratados e que exerçam exclusivamente a função de Digitador, no Centro de Processamento de Dados, a jornada será de 36 (trinta e seis) horas semanais na forma da Norma Regulamentadora nº 17.
Parágrafo 2º – As Agências empregadoras evitarão a ocorrência de horas extras, remunerando-as, quando ocorrerem, com 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada, ou compensando-as através de um sistema de Banco de Horas (CLT Art. 59) aplicado em cada empresa, de acordo com o entendimento havido com os seus empregados, registrando o acordo na Delegacia Regional do Trabalho, se exigido, com prévio conhecimento do Sindicato dos empregados, que depositará o instrumento de acordo e encaminhará cópia ao Sindicato patronal para arquivo;
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dia já compensado.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
O empregado cuja esposa ou companheira der à luz será assegurado o direito a uma licença de 05 (cinco) dias corridos e subseqüentes ao nascimento da criança, conforme artigo 10º, parágrafo 1º das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Igual benefício, terá o empregado(a) que vir a adotar criança(s), até 06 (seis) meses de idade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PROVAS ESCOLARES
Fica assegurado ao empregado regularmente matriculado em estabelecimento de ensino, o direito de sair 02 (duas) horas antes do horário habitual nos dias de provas escolares, condicionado tal benefício à prévia comunicação por escrito à empresa, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e desde que apresentado, em no máximo 05 (cinco) dias úteis, o atestado do Estabelecimento de Ensino comprovando o comparecimento à prova.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA MUNDIAL DA PROPAGANDA
O dia 04 de dezembro - “Dia Mundial da Propaganda” - será considerado feriado para todos os trabalhadores representados pelo Sindicato de Classe, sendo gozado na primeira segunda-feira do mês de dezembro, com a observação de compensação e concordância expressa de ambas as partes e, desde que o acordo seja protocolado no Sindicato Profissional. As Agências poderão de comum acordo com os seus empregados, estabelecer data diferente para a comemoração, sempre em benefício da atividade publicitária.
Saúde e Segurança do Trabalhador Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MEDICAMENTOS PARA ACIDENTADOS
As empresas obrigam-se até o fim do tratamento, a fornecer ou reembolsar as despesas com a compra de medicamentos que forem necessários ao tratamento de empregado acidentado de trabalho, até o limite máximo mensal de um piso salarial, para a função administrativa.
Relações Sindicais Sindicalização
(campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
A empresa que, autorizada pelo empregado a proceder o desconto das mensalidades/anuidades de sócios, deixar de recolhê-las ao Sindicato dos Empregados até o décimo dia do mês subseqüente, incorrerá em multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da contribuição a cada 15 (quinze) dias de atraso, multa que reverterá em favor do Sindicato dos Publicitários do Município do Rio de Janeiro, devendo o recolhimento ser feito diretamente ao Sindicato Profissional.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada aos empregados das empresas com mais de 50 (cinqüenta) funcionários a eleição de um representante para tratar dos interesses dos demais junto à empresa, com interveniência do Sindicato Profissional, tal como prescrito na Constituição Federal, não podendo haver reeleição.
Parágrafo Único - Nas empresas em que o número de empregados for superior a 100 (cem), será escolhido um representante para cada conjunto de 50 (cinqüenta) empregados, com o máximo de 02 (dois) por empresa.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DE DIRETORES
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será concedida dispensa de 03 (três) Diretores do Sindicato dos Publicitários do Município do Rio de Janeiro, por 04 (quatro) dias do mês, sem prejuízo de seu salário, descanso semanal e férias. O Sindicato dos Empregados fornecerá, ao final de cada mês, a relação dos diretores a serem dispensados no mês seguinte, sendo que os 03 (três) serão de empresas diferentes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ANUIDADE SOCIAL EMPREGADORES
As Agências de Propaganda do Estado do Rio de Janeiro deverão recolher uma Contribuição a título de Anuidade Social, correspondente a 02 (duas) mensalidades associativas, nos meses de janeiro e fevereiro de 2009, que serão cobradas via boleto bancário, com vencimentos para os dias 15 de
janeiro e 15 de fevereiro de 2009.
As empresas não associadas deverão recolher a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a título de Anuidade Social, diretamente na Secretaria do Sindicato Patronal, até o dia 15 de janeiro de 2009.
Caso o recolhimento não seja procedido nos prazos determinados, será acrescido ao valor principal multa equivalente a 3% (três por cento) e juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
DOS EMPREGADOS
Será descontada de todos os integrantes da categoria profissional, associados ou não, admitidos antes de 31/10/2008, representada pelo Sindicato convenente, a título de Contribuição Assistencial, a favor do Sindicato dos Empregados, a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) sobre os salários de novembro de 2008, já reajustados por esta convenção, em uma única parcela, independente de faixa salarial.
Parágrafo 1º - As empresas deverão efetuar o desconto da importância relativa à contribuição dos empregados e recolhê-la na conta corrente nº. 50011-9 do Banco do Brasil S.A. , Agência 1855-4 até o 5º dia útil subseqüente ao desconto, sob pena de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor do montante não recolhido por mês de atraso, independentemente de correção monetária e juros de mora.
Parágrafo 2º - As empresas darão imediato conhecimento da presente Cláusula a seus empregados e a esses é assegurada a faculdade de, no prazo máximo de 10(dez) dias, contados a partir do Protocolo do presente instrumento na Delegacia Regional do Trabalho, dirigirem-se, ao Sindicato dos Publicitários do Rio de Janeiro solicitando a não efetivação do desconto.
A segunda via dessa solicitação será fornecida ao Departamento Pessoal da empresa, com cópia do registro postal ou recibo da Entidade Sindical, para ensejar a não realização do desconto;
Parágrafo 3º - As empresas só poderão deixar de efetuar o desconto caso o empregado entregue a carta com a comprovação de recebimento pelo Sindicato Profissional no prazo estabelecido no caput desta Cláusula;
Parágrafo 4º - Não será aceita carta de oposição encaminhada fora do prazo estipulado nesta Cláusula.
Outras disposições sobre relação entre Sindicato e Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas fixarão os avisos do Sindicato dos Publicitários do Município do Rio de Janeiro em quadro próprio, desde que os avisos venham assinados pela Diretoria do Sindicato e não contenham termos ofensivos ou instigadores às boas relações entre empregados e empregadores.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – VIGÊNCIA
A presente, Convenção Coletiva, vigorará a partir de 1º de novembro de 2008 até 31 de Outubro de 2009.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho, por força de que dispõe a CLT, será o Juízo competente para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2008.
Cleverson Valadão Ridolfi
Presidente do SINDIPUB-RJ
CPF: 226.550.427-00
João Luiz Faria Netto
Diretor Jurídico do SINAPRO-RJ
CPF: 031.936.087-34
OAB-RJ Nº 5.079
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