PARECER DA FENAPRO,
sobre DARF código 1708 de Fornecedor Externo.
Antes de opinar sobre o assunto em referência, informamos que nossa análise não envolve questões procedimentais relativas ao cumprimento de obrigações acessórias, tais como preenchimento de documentos exigidos pela Receita Federal ou mesmo sobre os lançamentos contábeis concernentes ao imposto comentado.
Da mesma forma, esta análise não considera eventuais especificações contratuais existentes entre as agência e seus clientes.
A análise, portanto, finca-se sobre a obrigação tributária principal.
1. Aspecto formal da Nota Fiscal emitida pelo terceiro prestador contra o anunciante, mas aos cuidados da agência
Como regra geral, compete à fonte pagadora a obrigação de reter o IR (art. 717 do RIR/99). Um dos documentos que identifica a fonte é a nota fiscal do prestador, pois nela encontra-se inserido o nome do tomador do serviço, que em regra é a pessoa jurídica responsável pelo pagamento do serviço.
Se analisarmos a questão do ponto de vista formal da Nota Fiscal emitida pelo terceiro prestador, havemos de concordar com a análise do ilustre contador Antonio Pinheiro Matos.
Note-se que as normas de procedimento no que diz com a DIPJ e a DIRF são todas no mesmo sentido, tal qual informado pelo contador da agência, vez que o prestador ao informar ao fisco as retenções sofridas indica o tomador do serviço.
Assim, o contribuinte do imposto, por força da substituição tributária, permitida pelo artigo 128 do Código Tributário Nacional, é a fonte pagadora, que na grande maioria dos casos está indicada no corpo da Nota Fiscal.
2. A agência como fonte pagadora de fato e a ausência de prejuízo ao fisco
Por outro lado, quando se trata de agência de publicidade o assunto ganha uma certa especialidade. Por ser diferenciado, os serviços de publicidade e propaganda deveriam sempre ser regulados com normas apropriadas às sua necessidades. Infelizmente são raras as situações em que isto ocorre.
Realmente a maioria das agências recolhe o DARF em seu nome. A meu ver, s.m.j., a questão aqui é funcional, pois, de fato, quem paga o terceiro prestador é a agência, embora com recursos disponibilizados pelo anunciante. Mas estes recursos não revelam receita própria da agência, mas receita imprópria, que passa pela contabilidade sem tributação.
É claro que não há prejuízo ao fisco quando a agência recolhe o DARF em seu nome, mas não podemos afastar a possibilidade de que um problema venha a ocorrer com o cliente anunciante, caso sofra uma fiscalização, pelos motivos já declinados pelo Sr Antonio Pinheiro Matos.
Não encontrei nenhuma norma que determine a obrigação da agência recolher o DARF em seu nome nos casos do código 1708. O que se sabe é que a lei determina a obrigatoriedade da fonte pagadora recolher o imposto.
Não vejo a agência como fonte formal do pagamento, embora reconheça a agência como fonte de fato, mas muito mais em decorrência de uma obrigação contratual ou mesmo funcional - especialidade do serviço de publicidade - do que em decorrência de lei.
3. A responsabilidade tributária em caso de inadimplência do ponto de vista da União Federal
É induvidoso que a agência que recolhe o IRFONTE em seu nome assume a postura de devedor principal do imposto e, portanto, a responsabilidade quanto a sua retenção e recolhimento.
De qualquer forma, a agência que adota esta postura deve estar ciente de como a Receita Federal enxerga a inadimplência nos casos de IRFONTE.
Em 2002, o então Secretário da Receita Federal Everardo Maciel aprovou o Parecer Normativo n. 1/2002, que anexamos para conhecimento de todos. Este parecer trata das situações de inadimplência relativas ao IRFONTE.
4. Conclusão
Opinamos pela adoção do procedimento que traga menor risco para a agência, que ao nosso ver é aquela que afasta a responsabilidade tributária, deixando-a efetivamente para o anunciante, em nome de quem a nota fiscal do prestador é dirigida. isto não quer dizer que a agência deva suspender o procedimento de recolhimento. Apenas o preenchimento do DARF deve ser alterado para indicar o anunciante como fonte pagadora.
Importante ressaltar que a Receita Federal pode ter uma idéia diferente de tudo que foi falado até o momento, de modo que se alguma agência tiver conhecimento de alguma norma específica ou for portadora de consulta fiscal que contrarie ou colabore com as idéias até aqui expostas, pedimos o encaminhamento do documento para que possamos analisar seu conteúdo.
Lembramos, ainda, que a legislação trata da tributação na fonte relativa a serviços de publicidade (art 651,II do RIR 99 e In 123/92), pressupondo que o anunciante disponibilizará valores para a agência. Parte destes valores deverão ser repassados para terceiros. Por esta razão a norma permite a exclusão dos valores repassados aos veículos de divulgação da base de cálculo do IRFONTE . Sobre este assunto pode ser consultado o Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Imposto de Renda número 48/2005, pág 1.
Atenciosamente
Douglas de Souza
Assessor Jurídico Tributário
Souza e Lambiasi Advogados Associados
Tel.(11) 5572.6144
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